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Caixa vai pagar por diferença de gratificação e horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região manteve, por unanimidade, a decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados por uma servidora contra a Caixa Econômica Federal.

Na ação trabalhista (0001662-46.2016.5.13.0003), a relatora, desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga, determinou que a diferença de gratificação de função recebida pela funcionária seja compensada com as horas extras prestadas.

Inconformada com a condenação, a instituição bancária alegou prescrição total, uma vez que a mudança para a jornada de oito horas para os exercentes de cargos comissionados se deu há muito mais de cinco anos, estando inteiramente prescritos quaisquer direitos decorrentes e que a reclamante aderiu ao novo plano de cargos e salários de 2008, oportunidade em que renunciou às regras do plano anterior, “não havendo razão para desconsiderar a opção neste ponto”.

Decisão correta 

De acordo com o relatório da desembargadora, está correta a decisão que deferiu à reclamante as horas laboradas após a sexta hora trabalhada, com adicional de 50%, nos últimos cinco anos, assim como os reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS. Entretanto, ela deu razão à CEF em postular a compensação/dedução da gratificação recebida com as horas extras deferidas, nos termos da Orientação jurisprudencial 70 da SBDI do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A magistrada explica que a compensação deve ser realizada entre as horas extras e a diferença da gratificação devida para uma jornada de seis para oito horas, segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. “Contudo, disse, é impossível deferir a compensação das horas extras com a CTVA(*) paga em razão do exercício do cargo comissionado de jornada de 8 horas, uma vez que este plus salarial não se destina a remunerar uma jornada maior de trabalho, mas sim a equiparar a remuneração dos funcionários da CEF, em atenção ao princípio isonômico”.

“Tampouco procede o pedido para que as horas extras deferidas tenham como base de cálculo a remuneração base do cargo de 6 horas. As horas extras devem ter como base a remuneração efetivamente recebida pelo empregado. O adicional de horas extras é 50%, como requerido na exordial, o divisor 180, como deferido na sentença, que também já determinou fossem observados os dias efetivamente laborados”, concluiu.

Santos, Polido & Advogados Associados

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