Categories: Notícias

Câmara nega indenização a trabalhadora que não provou dano por não ter recebido verba rescisórias

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma ex-funcionária de hospital, que pediu demissão mas quis, depois, alterar para dispensa indireta a natureza da rescisão contratual. Ela ainda insistiu, entre outros, no pedido de indenização por danos morais, alegando que a reclamada tinha deixado de pagar as verbas rescisórias, inclusive o último salário. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas havia negado a indenização por danos morais, por entender que “o descumprimento dos direitos trabalhistas, ainda que lesivos, por si só não impele à reparação pecuniária por danos morais”.

O relator do acórdão, juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, na mesma linha de entendimento do juízo de primeira instância, afirmou que “o mero descumprimento de obrigações trabalhistas não acarreta lesão de índole extrapatrimonial, devendo ser demonstrada a repercussão nociva específica à personalidade da pessoa lesionada”.

O acórdão ressaltou que, “muito embora não se possa negar ser bastante gravoso ao trabalhador a não percepção das verbas trabalhistas, este fato, por si só, sem trazer nenhuma prova do efetivo dano sofrido para os autos, não enseja a condenação na esfera moral”. O colegiado afirmou também que “não sendo a mora salarial contumaz, mas relativa apenas ao saldo salarial devido na rescisão, integrando este saldo o conteúdo das rescisórias, o mesmo raciocínio há de ser aplicado”.

A trabalhadora, segundo o acórdão, limitou-se a fazer alegações genéricas de que teria sido submetida a situações constrangedoras, além de ter sofrido diversos transtornos. Porém, não especificou nem comprovou quais seriam essas situações.

Com relação ao pedido de convolação da dispensa em dispensa indireta, sob o argumento de que a reclamada teria cometido atos lesivos à dignidade e integridade física da reclamante, ao longo do contrato de trabalho, o colegiado entendeu que “não se verificou a figura do dolo da reclamada, em tentar omitir os efeitos da dispensa”, nem “vício de consentimento da autora, ao pedir demissão”. Por isso, entendeu que “não há nos autos qualquer prova de que o empregador tenha forçado o empregado a pedir demissão”.

O acórdão concluiu, assim, que não existe falta grave cometida pela ex-empregadora, capaz de impedir a continuidade do vínculo, bem como foi legítima a manifestação de vontade da trabalhadora, “quando colocou fim ao contrato por iniciativa própria”. Além do mais, “ainda que o empregado pudesse ter rompido o contrato de trabalho por justo motivo, o arrependimento posterior não descaracteriza a forma de solução do contrato”. Dessa forma, por entender que a reclamante optou “livremente por resilir o contrato de trabalho, sem qualquer coação”, a Câmara concluiu ser impossível alterar, a posteriori, o motivo da cessação do contrato de trabalho”.

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Trabalhista

Recent Posts

Responsabilidade pessoal dos sócios nos créditos bancários da empresa

Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…

2 anos ago

STJ: Deve ser mantido plano de recém-nascido internado após 30 dias

A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…

3 anos ago

Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.

3 anos ago

Empregada idosa obrigada a retornar ao trabalho durante pandemia receberá indenização por danos morais

Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…

3 anos ago

Banco deve indenizar por não disponibilizar contrato em braille para cliente cega

As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.

3 anos ago

Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre atividade profissional e doenças como burnout

A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…

3 anos ago