O relator do acórdão, juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, na mesma linha de entendimento do juízo de primeira instância, afirmou que “o mero descumprimento de obrigações trabalhistas não acarreta lesão de índole extrapatrimonial, devendo ser demonstrada a repercussão nociva específica à personalidade da pessoa lesionada”.
O acórdão ressaltou que, “muito embora não se possa negar ser bastante gravoso ao trabalhador a não percepção das verbas trabalhistas, este fato, por si só, sem trazer nenhuma prova do efetivo dano sofrido para os autos, não enseja a condenação na esfera moral”. O colegiado afirmou também que “não sendo a mora salarial contumaz, mas relativa apenas ao saldo salarial devido na rescisão, integrando este saldo o conteúdo das rescisórias, o mesmo raciocínio há de ser aplicado”.
A trabalhadora, segundo o acórdão, limitou-se a fazer alegações genéricas de que teria sido submetida a situações constrangedoras, além de ter sofrido diversos transtornos. Porém, não especificou nem comprovou quais seriam essas situações.
Com relação ao pedido de convolação da dispensa em dispensa indireta, sob o argumento de que a reclamada teria cometido atos lesivos à dignidade e integridade física da reclamante, ao longo do contrato de trabalho, o colegiado entendeu que “não se verificou a figura do dolo da reclamada, em tentar omitir os efeitos da dispensa”, nem “vício de consentimento da autora, ao pedir demissão”. Por isso, entendeu que “não há nos autos qualquer prova de que o empregador tenha forçado o empregado a pedir demissão”.
O acórdão concluiu, assim, que não existe falta grave cometida pela ex-empregadora, capaz de impedir a continuidade do vínculo, bem como foi legítima a manifestação de vontade da trabalhadora, “quando colocou fim ao contrato por iniciativa própria”. Além do mais, “ainda que o empregado pudesse ter rompido o contrato de trabalho por justo motivo, o arrependimento posterior não descaracteriza a forma de solução do contrato”. Dessa forma, por entender que a reclamante optou “livremente por resilir o contrato de trabalho, sem qualquer coação”, a Câmara concluiu ser impossível alterar, a posteriori, o motivo da cessação do contrato de trabalho”.
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