A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que fazem a higienização dos quartos do Royal Praia Hotel (MH de Carvalho Junior Hotelaria), de Natal (RN). No entendimento do colegiado, a atividade era exercida em ambiente com grande circulação de pessoas, o que justifica o recebimento do adicional.
Ação coletiva
O hotel encerrou as atividades em julho de 2017. No mesmo ano, o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio Grande do Norte (Sindhoteleiros/RN) ajuizou ação coletiva contra a empresa, pedindo o pagamento retroativo do adicional de insalubridade no índice de 40% para camareiras e auxiliares de serviços gerais responsáveis pela limpeza dos quartos e dos banheiros do empreendimento.
Na petição, o sindicato sustentou que as atividades das camareiras poderia ser equiparada à higienização de banheiros públicos, pois as expunha ao contato com agentes químicos e secreções humanas, conforme o item II da Súmula 448 (link externo) do TST e a Norma Regulamentadora 15 (link externo) do extinto Ministério do Trabalho.
Parecer técnico
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) indeferiu o pedido com base em parecer técnico apresentado pelo Royal Praia Hotel relativo a outro empreendimento do grupo, no qual não foi reconhecida a insalubridade no exercício das atividades. O TRT destacou ainda que a rotatividade de pessoas era bem menor e restrita aos hóspedes e, portanto, as instalações sanitárias não poderiam ser consideradas de uso coletivo e de grande circulação.
Jurisprudência
Para a relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Dora Maria da Costa, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de quartos e banheiros de hotéis realizada por camareiros enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, por contrariedade à Súmula 448 (link externo), a decisão do Tribunal Regional foi reformada.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos ainda não julgados.
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