O motorista de um caminhão que tem tanque reserva com capacidade superior a 200 litros tem direito a adicional de periculosidade, pois a situação se equipara ao transporte de produto inflamável. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma transportadora a pagar o adicional a um motorista carreteiro que conduzia o veículo com um tanque reserva com capacidade de 360 litros.
O relator do caso, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que, tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão, o motorista chegava a conduzir até 720 litros de combustível. “Tal volume se revela significativo, caracterizando risco acentuado”, disse.
De acordo com o ministro, é indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original. “O que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total dos tanques, nos termos do artigo 193, inciso I, da CLT e do item 16.6 da Norma Regulamentadora 16”, concluiu.
O juízo de primeiro grau havia deferido o adicional de periculosidade ao motorista. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região afastou a condenação alegando que o motorista não estava exposto a risco. Na 2ª Turma do TST, a decisão foi por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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