Consumidora será indenizada em R$ 2 mil, por danos morais, devido a cancelamento de voo que resultou em perda de um dia do pacote de viagem contratado para a cidade de Nova York, nos EUA. A decisão é do 6º JEC de Brasília/DF.
A autora adquiriu da empresa Hotel Urbano um pacote de viagem de quatro dias com destino a Nova York, com voo de ida no dia 22/4/13 às 2h29 e previsão de chegada na cidade de destino às 13h50. A despeito da emissão dos bilhetes, dois dias antes da viagem, foi informada que o voo da empresa Copa Airlines foi cancelado, e substituído por voo da empresa American Airlines, com horário diverso do inicialmente contratado.
A juíza Sandra Reves Vasques Tonussi decidiu que “o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos vícios decorrentes de sua prestação inadequada, a teor do que dispõe o art. 20 da Lei n. 8.078/90. O vício do serviço, na hipótese, é evidente e o inadimplemento relativo impõe ao fornecedor indenizar o consumidor dos danos sofridos.(…) Na hipótese, a expectativa de embarque no tempo contratualmente estabelecido, o atraso de aproximadamente oito horas que resultou na perda de quase um dia da curta estadia de quatro dias no país, possuem habilidade de violar a dignidade do consumidor e, assim, um dos atributos de sua personalidade, rendendo ensejo à configuração do dano moral”.
Segundo a magistrada, é oportuno registrar que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da lei 8.078/90, inspirado no princípio da indenizabilidade irrestrita albergado pela CF no art. 5º, V e X. “Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à natureza da ofensa, às peculiaridades do caso sob exame, tenho que o valor de R$ 2.000,00 revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação”, afirmou.
Processo: 0018455-42.2013.8.07.0016
Fonte: TJ/DF
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