Candidata com perna 2,73 centímetros menor do que a outra não consegue ser inserida na cota destinada a pessoas com deficiência em concurso público do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela não comprovou que sua deficiência traria dificuldades para exercer o cargo do concurso, no caso, o de técnico judiciário (área administrativa).
O Órgão Especial do TST negou mandado de segurança da candidata contra ato da Presidência do Tribunal que a excluiu da lista dos portadores de deficiência. O ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo, destacou que o artigo 37 da Constituição, que trata da condição de deficiência destinada à reserva de mercado de trabalho, exclui as situações que “não produzam dificuldades para o desempenho de funções”.
“Constata-se que as atribuições do cargo (técnico judiciário) são meramente administrativas, não havendo como se inferir que a deformidade apresentada pela candidata acarrete qualquer dificuldade para o exercício da função, e as provas trazidas aos autos não conduzem a conclusão diversa”, afirmou o relator.
Concurso
A autora do processo foi aprovada no concurso público em décimo lugar na relação dos candidatos com deficiência. No entanto, foi excluída dessa relação por ato da Presidência após a realização de perícia médica. Em sua defesa, ela argumentou ter algumas dificuldades devido à diferença de tamanho de suas pernas. Isso lhe causaria claudicação (mancar no andar) e outros problemas, como fortes dores ao se locomover por distâncias maiores, formigamentos, dores no frio em virtude de parafusos e placas metálicas implantadas na perna etc.
A candidata apresentou laudos do serviço médico do Ministério da Fazenda, comprovando ” ser portadora de deficiência”, e atestado de especialista na área ortopédica constatando a deformidade de uma das pernas.
No entanto, o ministro Brito Pereira ressaltou que o atestado médico não registra haver impedimento ou deficiência para qualquer função. E a comprovação do Ministério da Fazenda seria uma decisão administrativa de alcance restrito ao âmbito do órgão.
Não estaria comprovado, ainda, que a deformidade congênita apresentada pela candidata produziria dificuldades para o desempenho das atribuições do cargo para o qual fora aprovada. O Órgão Especial não constatou, assim, haver “o direito líquido e certo” dela ser mantida na lista dos candidatos deficientes.
Processo: MS – 3481-92.2013.5.00.0000
Fonte: TST
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