A empresa WMS Supermercados do Brasil LTDA foi absolvida da acusação de danos morais em um processo trabalhista movido por um empregado que afirmava ser constrangido a cantar e dançar ao som do hino da empresa, em reuniões do quadro de funcionários. O supermercado também foi absolvido da obrigação de indenizar por submeter o empregado à revista diária, com fiscalização visual dos pertences. A decisão, da qual ainda cabe recurso, é da 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que modificou o entendimento do Juízo de primeiro grau.
O funcionário começou a trabalhar na empresa como empacotador e se desligou, a pedido, 17 anos depois, já na função de Gerente de Departamento. Além de pedidos relativos a horas extras e diferenças salariais, buscou a Justiça para pleitear indenização por se sentir lesado moralmente nas fiscalizações diárias ao sair da empresa, tendo que mostrar seus pertences íntimos à vista de todos, além de ser vistoriado por seguranças, sendo eventualmente compelido a levantar a barra da calça ou expor os bolsos do avesso. Também se sentiu agredido na intimidade porque, segundo relatou, a partir de 2006, quando o grupo Wall Mart comprou a Rede Sonae, todos os funcionários foram obrigados a participar de uma atividade motivadora denominada “cheers”. Os trabalhadores deviam cantar hinos impostos pela empresa, bater palmas e realizar pequenas coreografias, que incluíam rebolar. Apesar da timidez, via-se compelido a participar porque, do contrário, poderia ser perseguido, ridicularizado, repreendido verbalmente ou designado para ser o puxador da cantoria no dia seguinte.
A decisão de 1ª Instância foi favorável ao empregado em ambos os quesitos. A magistrada entendeu desarrazoados a revista e o cântico motivacional, e condenou a empresa a indenizações de R$ 35.000,00 e R$ 60.000,00 por um e outro motivo, respectivamente.
A empresa contestou os pedidos de danos morais, alegando nunca haver cometido ato que desabonasse a honra ou a moral do empregado, que as revistas limitavam-se à exibição dos pertences, sem nenhum contato físico, procedimento aplicado indistintamente a todos os funcionários. Da mesma forma, justificou que o cântico e as reuniões eram para motivar e integrar os colaboradores, não havendo nenhuma forma de humilhação ou sequer obrigatoriedade de participação.
O colegiado aceitou o recurso da empresa e afastou a condenação por danos morais em razão das revistas. Os desembargadores entenderam que as inspeções não ocorriam de modo discriminatório porque, segundo as provas, eram aplicadas a todos os empregados e, quando realizadas com critérios razoáveis, não importam em conduta ilícita.
Em relação às reuniões em que se cantava o hino da empresa, a conclusão foi de que a prova oral produzida não permitiu saber se os empregados eram obrigados a participar do canto motivacional, nem se sofreriam algum tipo de punição por não aderir. A única testemunha do reclamante, ao ser questionada sobre qual seria a consequência de não cantar o hino, respondeu: “Não sei, ia chamar a gerência, seguir alguma orientação, alguma coisa ele ia cobrar da gente”.
“O fato é que o instituto da indenização por danos morais não pode ser banalizado, nem a Justiça do Trabalho se transformar em instrumento da indústria de indenizações. Deve cada caso ser analisado cuidadosamente, evitando-se exageros e injustiças, e também que qualquer aborrecimento ou descontentamento se transforme em indenização (…).”, diz o acórdão. O empregado teve seu recurso parcialmente provido quanto a pedidos relativos à jornada de trabalho e à participação em resultados.
Foi relator do acórdão o desembargador Edmilson Antonio de Lima.
Acórdão 07029 2014 088 09 00
Fonte: TRT/9
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