presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, suspendeu na manhã desta segunda-feira (16) uma resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS) com novas regras para a cobrança de coparticipação e de franquia em planos de saúde.
A ANS publicou no fim de junho uma decisão com novas regras para cobrança de coparticipação e de franquia em planos de saúde. Segundo a resolução normativa nº 433, os pacientes deverão pagar até 40% no caso de haver cobrança de coparticipação em cima do valor de cada procedimento realizado (veja as mudanças aqui).
(Correção: na publicação desta reportagem, o G1 errou ao informar que a decisão do Supremo se referia também ao reajuste de 10% nas mensalidades dos planos de saúde. A informação foi corrigida às 11h51.)
Cármen Lúcia decidiu suspender a validade das novas regras durante o plantão do Judiciário. A decisão ainda deverá ser analisada pelo relator da ação, ministro Celso de Mello, e depois deve ser validada ou derrubada pelo plenário do STF.
A ministra atendeu pedido de decisão liminar (provisória) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo a entidade, a norma da ANS “desfigurou o marco legal de proteção do consumidor” e só poderia ser editada com aprovação do Congresso.
Segundo a OAB, a resolução poderia ainda levar o consumidor a pagar até 40% do valor de consultas e exames, na forma de coparticipação, reajuste que considera “abusivo” em relação à média atual de 30% cobrada pelos planos de saúde.
A entidade alegou que uma norma anterior, de 2008, do Conselho de Saúde Suplementar, órgão ligado à ANS, proibia coparticipação que caracterizasse “fator restritivo severo ao acesso aos serviços”. A OAB pediu uma liminar em razão de um “manifesto prejuízo aos consumidores”.
Na decisão, Cármen Lúcia considerou que a “tutela do direito fundamental à saúde do cidadão é urgente”, assim como “a segurança e a previsão dos usuários de planos de saúde”.
“Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio. Dignidade não é lucro. Direitos conquistados não podem ser retrocedidos sequer instabilizados”, escreveu a ministra na decisão.
Para a ministra, como o direito à saúde está previsto em lei, alterações em sua prestação devem ser objeto de ampla discussão na sociedade. Da forma como foi aprovada, a resolução poderia trazer instabilidade jurídica e incremento na judicialização no setor.
“A inquietude dos milhões de usuários de planos de saúde, muitos deles em estado de vulnerabilidade e inegável hipossuficiência, que, surpreendidos, ou melhor, sobressaltados com as novas regras, não discutidas em processo legislativo público e participativo, como próprio da feitora das leis, vêem-se diante de condição imprecisa e em condição de incerteza quanto a seus direitos”, completou Cármen Lúcia em outro trecho.
Em nota, a ANS disse que não foi notificada oficialmente sobre a decisão da ministra. A agência afirmou também que a norma foi analisada pela Advocacia Geral da União (AGU) que, segundo a ANS, não encontrou nenhuma irregularidade no texto.
“A ANS ressalta, no entanto, que editou a norma observando rigorosamente o rito para edição de ato administrativo normativo, especialmente quanto à oportunidade de participação da sociedade. Além disso, a norma foi analisada pela Advocacia Geral da União sem que tenha sido identificada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade”, afirmou a ANS na nota.
OAB
Após a decisão de Cármen Lúcia, a OAB divulgou a seguinte nota:
OAB obtém vitória no STF contra abuso da ANS e dos planos de saúde
Acolhendo pedido da OAB, protocolado na sexta-feira (13), a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu nesta segunda-feira (16), a resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que prevê que operadoras de planos de saúde poderão cobrar de clientes até 40% do valor de cada procedimento realizado.
Ao saudar o acolhimento da liminar, o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, reiterou que “a referida Resolução institui severa restrição a um direito constitucionalmente assegurado (o direito à saúde) por ato reservado à lei em sentido estrito, não a simples regulamento expedido por agência reguladora”.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido cautelar, a OAB salienta que é indubitável a lesão ao preceito fundamental da separação de poderes, ao princípio da legalidade e ao devido processo legislativo, porquanto a Lei n. 96562, de 3 de junho de 1998, não outorgou à ANS a competência legislativa para disciplinar o tema, ou seja, para verdadeiramente criar regras, direitos e deveres para usuários de planos de saúde.
“A lei que cria a ANS determina que ela fiscalize o setor visando à proteção e à defesa do consumidor. Claramente ela se desviou de sua finalidade”, afirma Lamachia.
Ele é enfático ao afirmar que é preciso rever, urgentemente, o papel das agências reguladoras, que atuam como parceiras das empresas que deveriam estar fiscalizando. “No mais, esses órgãos passaram a ser ambientes para a troca de favores entre partidos, muito pouco ou nada fazendo em prol da população”, destacou Lamachia.
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