A 3ª Turma Especializada entendeu que é impenhorável o veículo usado por um idoso em tratamento de câncer, para o trajeto entre a residência e o hospital. A decisão foi proferida no julgamento de apelação apresentada pelo paciente e se fundamentou na proteção à dignidade da pessoa humana.
O caso começou com uma execução fiscal movida pela União contra a empresa da qual o idoso era sócio. No processo, que tramitou na Justiça Federal, foi determinada a penhora de bens, dentre eles o automóvel ano 1989 usado por ele para fazer o percurso entre sua casa em Magé (Baixada Fluminense) e o Hospital dos Servidores, no centro do Rio de Janeiro.
O idoso ajuizou ação, também na Justiça Federal, questionando, dentre outros pontos, a penhora do seu carro. A primeira instância negou o pedido e, por conta disso, o autor da ação apelou ao TRF2. A 3ª Turma Especializada, por unanimidade, considerou as alegações procedentes, e declarou a impenhorabilidade do veículo, em razão da finalidade do seu uso. O colegiado levou em conta que, além de neoplasia maligna, o idoso é hipertenso e portador de diabete melitus.
O relator, desembargador federal Theophilo Antonio Miguel Filho, destacou que as alegações do autor da causa foram comprovadas com laudos médicos, cartão de marcação de consultas e demais documentos que atestam a necessidade de acompanhamento médico regular no hospital. O magistrado também ressaltou que o transporte público não o atenderia dignamente, em razão do tempo de viagem.
A locomoção de ônibus de Magé ao Hospital dos Servidores, no Centro do RJ, leva, mais de cinco horas. Já de carro, o mesmo percurso dura cerca de uma hora. Sendo assim, o relator entendeu que o veículo é instrumento relevante à manutenção da vida do apelante, “circunstância afeta à proteção insculpida no princípio da dignidade humana, devendo, por isso, estar sob o manto da impenhorabilidade”, destacou.