De acordo com os desembargadores, a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no Código Brasileiro de Trânsito, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
De acordo com o processo o apelante informa que em 2001 vendeu uma caminhonete C-14 ao apelado, assinando toda a documentação necessária para a transferência e entregando todos os documentos assinados. Porém, a transferência junto ao Detran não foi realizada, permanecendo o veículo em nome do apelante, ensejando, assim, a inscrição do requerente como devedor junto ao órgão arrecadador do Estado.
Ao analisar o caso, os desembargadores proveram o recurso, para excluir a cobrança em nome do apelante referente ao IPVA do veículo C14, ano 1977, relativos aos exercícios de 2007 a 2012.
Acórdão que julgou o recurso de Apelação 75119/2017.
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