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Carteiro é condenado por se apropriar de encomendas

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A 3ª Turma do TRF da 1ª Região condenou um carteiro a dois anos de reclusão pela prática do crime de peculato (art. 312, caput, do Código Penal) por ter ele se apropriado de um Modem 3G, um controle de Nintendo Wii, além de outros acessórios do mesmo videogame que deveriam ter sido entregues aos destinatários. Em primeira instância, o acusado havia sido absolvido.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou recurso do TRF1 pleiteando a reforma da sentença ao argumento de que as provas dos autos demonstraram que o réu “com vontade livre e consciente, valendo-se da função pública que ocupava na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apropriou-se de bens móveis pertencentes a particulares usuários do serviço postal prestado por aquela empresa, impondo-se sua condenação às penas do art. 312, caput, c/c art. 327, § 1º, ambos do CP”.

Ao analisar o caso, o Colegiado deu razão ao órgão ministerial. “O réu exercia a função de carteiro junto à empresa terceirizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para entrega de correspondências, de modo que exercia função em empresa prestadora de serviço contratada pela ECT para execução de atividade típica da Administração Pública, o que o qualifica, portanto, como funcionário público, para fins penais”, explicou o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, em seu voto.

Na avaliação do magistrado, “o acusado detinha conhecimento acerca das normas e procedimentos de entrega das correspondências, tanto que as encomendas registradas por ‘Aviso de Recebimento’ (AR) não foram entregues em residências onde não havia pessoas para recebê-las, constando na Lista de Objetos Entregues ao Carteiro as observações: ‘mudou-se’; ‘fechado’. Ao contrário, houve por bem assinar a certificação de entrega da encomenda em substituição ao destinatário justamente quanto a pacotes que não detinha registros com AR, quando a postura correta seria certificar a impossibilidade de sua entrega a qualquer morador”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0038057-15.2011.4.01.3500/GO

Fonte: AASP/Tribunal Regional Federal da 1ª Região