A ausência da cópia da certidão de intimação não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas. O entendimento é da 2ª seção do STJ, ao analisar recurso repetitivo interposto pela Brasil Telecom contra decisão do TJ/SC.
No caso, a empresa interpôs agravo contra decisão que, em impugnação à execução de sentença, havia determinado sua intimação para juntar aos autos o contrato de participação firmado entre as partes. O TJ negou seguimento ao agravo com o argumento de que a empresa não juntou ao recurso a certidão de intimação da decisão agravada, juntando apenas a certidão de publicação no DJe.
Corte Especial
O STJ tem jurisprudência no sentido de que, apesar de a certidão de intimação da decisão agravada constituir peça obrigatória para a formação do instrumento, conforme o art. 525, inciso I, do CPC, sua ausência pode ser relevada, desde que seja possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Tal posição decorre do princípio da instrumentalidade das formas.
O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, afirmou que a própria Corte Especial do STJ tem entendimento de que “a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial para os efeitos legais, à exceção dos casos que por lei exigem intimação ou vista pessoal”. Dessa forma, os autos devem retornar à origem para apreciação do agravo de instrumento.
Processo relacionado: REsp 1.409.357
Fonte: Migalhas
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