Categories: Notícias

Chanel será indenizada por importadora brasileira que vendeu falsificações

Uma importadora brasileira indenizará a grife Chanel em R$ 10 mil, por danos morais, por falsificar e vender óculos de sol que portavam indevidamente o símbolo da marca francesa. A decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/RJ, que atribuiu à importadora a responsabilidade de contêiner apreendido no RJ com os produtos ilegítimos.

A marca francesa ajuizou ação de busca e apreensão de todos os produtos que indevidamente apresentassem a sua marca. Afirmou ser empresa tradicional no mercado mundial, atuante na fabricação e comercialização de artigos de luxo, detentora da marca registrada Chanel, sendo apenas a empresa Daslu autorizada a comercializar seus produtos ópticos.

Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente na parte em que determinou à ré se abster de importar e vender artigos que ostentem indevidamente a marca da autora. O juízo da 1ª vara Cível de Taguaí, no entanto, deixou de condenar a importadora por danos morais por entender não ter havido agressão à honra objetiva, uma vez que não ocorreu a circulação das mercadorias.

A Chanel apelou para requerer a condenação da importadora por danos morais. Na 5ª câmara Cível do TJ/ fluminense, a desembargadora Flávia Romano de Rezende pontuou que, no caso, deve-se analisar a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. Para ela, ainda que a pessoa jurídica não possua capacidade sentimental, “é inegável que possa sofrer dano moral ao ter afetada sua reputação frente ao universo civil ou comercial em que atua”.

A magistrada lembrou que a Chanel firmou-se como “sinônimo de moda conceituada, vanguarda e glamour”, com registro comprovado de suas marcas. Segundo a desembargadora, não há dúvida que o investimento da empresa se vê ameaçado pela indústria da falsificação, cujos produtos “de péssima qualidade” inundam o mercado “em flagrante desrespeito ao consumidor e à marca alheia, que por muitas vezes acaba se vulgarizando e perdendo valor de mercado”.

Flávia pontuou que a experiência empírica e o bom senso revelam, por si só, que a tentativa de exposição à venda de óculos com a marca Chanel por preço menor do que o comercializado na loja que o revende legalmente traz prejuízo. “Não é o fato de que aquela venda corresponderá a uma compra a menos do produto, mas que o produto se vulgariza, a ponto de as pessoas que podem adquiri-lo, deixarem de fazê-lo, porque confunde-se com o produto pirateado”, afirmou.

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Civil

Recent Posts

Responsabilidade pessoal dos sócios nos créditos bancários da empresa

Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…

2 anos ago

STJ: Deve ser mantido plano de recém-nascido internado após 30 dias

A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…

3 anos ago

Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.

3 anos ago

Empregada idosa obrigada a retornar ao trabalho durante pandemia receberá indenização por danos morais

Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…

3 anos ago

Banco deve indenizar por não disponibilizar contrato em braille para cliente cega

As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.

3 anos ago

Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre atividade profissional e doenças como burnout

A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…

3 anos ago