Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma churrascaria a pagar indenização por danos morais a uma consumidora, que adquiriu refeição produzida e comercializada pela empresa ré, mas ao chegar a sua residência e iniciar a ingestão dos alimentos, encontrou um caco de vidro.
Ao analisar os autos, a magistrada concluiu que a ré “não demonstrou causa excludente de sua responsabilidade, tampouco comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), impondo-se reconhecer que a ré comercializou produto impróprio ao consumo humano, colocando em risco a saúde da consumidora, exposta à situação que extrapolou o âmbito da falha no serviço prestado e atingiu a dignidade e a integridade moral da autora”.
A juíza citou jurisprudência no mesmo sentido: “(…) 3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana; 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC; 5. Na hipótese dos autos, o simples ‘levar à boca’ do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita”.
Nesse contexto, a magistrada reconheceu que a autora sofreu prejuízo moral indenizável e não mero aborrecimento ou fato do cotidiano. “Ao contrário, a ré causou iminente perigo de dano e colocou em risco a integridade física da consumidora. Assim, atendendo às finalidades compensatória e preventiva, além das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral da autora em R$1 mil”.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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