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Cinema não pode restringir direito de estudantes à meia entrada

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Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por empresa cinematográfica contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, movidos em face do Estado de MS.

Consta dos autos que a empresa cinematográfica exige dos estudantes que pretendem comprar meia entrada outros documentos, além da carteira estudantil. Após processos administrativos instaurados pelo Procon, a empresa foi multada pelo órgão por dificultar a venda da meia entrada para estudantes, benefício que é de seu direito.

A empresa alega que a sentença afronta a legislação federal que regula a concessão de descontos aos estudantes em âmbito nacional, pois a norma prevê que a meia entrada para estudantes será concedida com a apresentação da carteira de estudante, acompanhada de comprovante de matrícula ou boleto de pagamento.

Alega que, com a interpretação correta da legislação, as Certidões de Dívida Ativa (CDA), objeto da execução fiscal embargada, tornam-se nulas e pede que a decisão deve ser reformada.

O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, explica que as Certidões de Dívida Ativa (CDA) são provenientes de processos administrativos instaurados pelo Procon, por descumprimento da lei que assegura aos estudantes o pagamento de meia entrada.

Aponta o relator que está claro o fato da empresa exigir dos estudantes outros documentos além da carteira estudantil, porém, apesar dos argumentos de que o posicionamento está amparado nas normas que regulam a concessão do benefício, possui entendimento diverso.

O desembargador explica que as multas em discussão foram aplicadas pelo Procon por violação às normas contidas na Medida Provisória nº 2.208/2001 e na Lei Estadual nº 1.352/92, e, embora tais normas apontem estudantes matriculados, observa que nenhuma delas permite à instituição exigir outros documentos além da carteira de estudante, que comprova tal condição.

Destaca que está claramente verificada a relação de consumo, ficando evidente ainda que o apelante impossibilita ou dificulta a venda de meia entrada para estudantes. Assim, defende que a lei traz critérios claros para delimitar os direitos do estudante e não cabe à empresa pretender aplicar interpretação limitativa dos direitos do consumidor.

“Ao contrário do que afirmou a apelante, houve sim violação das normas de sua parte ao exigir dos estudantes outros documentos, além do disposto na legislação. Ficando claramente configurada a infração de vários dispositivos do CDC, nego provimento ao recurso”.

Processo: 0802181-74.2013.8.12.0001

Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul