O pedido de reintegração ao emprego foi julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Confresa (MT) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que entender que embora eleito, a comissão não foi formalmente regulamentada e assim não havia razão para a concessão da estabilidade.
Em recurso para o TST, o empregado sustentou que os procedimentos de instalação da CIPA não foram interrompidos por sua culpa, mas da empresa, “exatamente para frustrar a estabilidade dos membros eleitos”. Segundo ele, a decisão do Regional criou uma nova regra para o exercício da proteção dada ao cipeiro.
O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante ao cipeiro proteção contra dispensas arbitrárias, assegurando-lhe a autonomia necessária ao desempenho do para o qual for eleito democraticamente pelos demais trabalhadores da empresa. No caso do motorista, como a Cipa não foi instalada, não ocorreu a posse dos eleitos, e o trabalhador foi dispensado após a eleição.
Segundo o relator, a jurisprudência do TST já pacificou o entendimento de que o único pressuposto para que o empregado tenha assegurado o direito ao emprego é que tenha sido eleito para o cargo de direção da comissão. “A empresa não pode criar obstáculos à garantia de emprego em razão da não instalação da comissão”, afirmou. Para o ministro, uma vez iniciado o processo de constituição da Cipa, com a eleição dos representantes, para a dispensa dos eleitos é necessário, de acordo com o artigo 165 da CLT, a existência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, que não ficou comprovado no caso.
Scheuermann explicou que o ADCT garante a estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, e a Norma Regulamentadora 5 do Ministério do Trabalho, por sua vez, prevê no item 5.7 que o mandato tem duração de um ano. Como no caso a Cipa não foi instalada, o período de garantia provisória deve totalizar dois anos a partir da eleição, sendo um ano relativo ao mandato, mais um ano após o seu término.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Fonte: TST
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