A lisura do processo eleitoral e a idoneidade da investidura dos integrantes da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é requisito fundamental para que seus integrantes tenham direito à estabilidade provisória. Com base nesse entendimento, foi considerada legal a demissão sem justa causa de uma bancária pelo Banco Bradesco.
A trabalhadora buscou a Justiça para reclamar que, apesar de ter estabilidade, foi demitida da agência do banco na cidade de Catolé do Rocha/PB em novembro de 2012. Afirmou que fora eleita em outubro de 2012, quando os funcionários se reuniram em assembleia e a escolheram para representá-los na CIPA da agência, com mandato até setembro de 2013, em conformidade com o artigo 165 da CLT.
O Bradesco afirmou que a trabalhadora não era detentora de estabilidade porque seu nome teria sido escolhido em processo eleitoral sem validade, uma vez que não teriam sido cumpridos vários requisitos mínimos exigidos. O banco ainda relatou que a agência em que a funcionária trabalhava nunca possuiu membro da CIPA, pois tinha apenas 12 funcionários, abaixo da quantidade mínima exigida pela norma regulamentadora 5 do Ministério do Trabalho, que trata da CIPA.
Ao examinar o caso, a vara do Trabalho de Catolé do Rocha afirmou que o conjunto das provas não deixava dúvida quanto à invalidade da eleição. Segundo a sentença, a trabalhadora fazia parte de uma comissão formada unicamente por ela, foi eleita para a CIPA, mas nada sabia sobre o cargo, não houve edital prévio e o processo se deu sem o conhecimento da empresa, que não participou da apuração nem nomeou representante. Diante disso, reconheceu como legítima a despedida da bancária, julgando improcedente a reclamação trabalhista.
A empregada recorreu da decisão para o TRT da 13ª região, que negou seguimento ao recurso sob o argumento de que as irregularidades cometidas eram evidentes, entre elas o fato de que a comissão era composta exclusivamente pela trabalhadora, que sequer sabia para que cargo havia sido eleita.
A bancária interpôs agravo da decisão para o TST, requerendo a admissibilidade de seu recurso, mas a 2ª turma negou provimento sob o argumento de que o TRT-PB concluiu pela invalidade da eleição. Para se concluir de forma diversa, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme prevê a súmula 126 do TST. A decisão se deu com base no voto do relator na turma, o ministro José Roberto Freire Pimenta.
Processo relacionado: AIRR-11300-06.2012.5.13.0016
Fonte: Migalhas
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