A Turma Recursal de São Luís/MA manteve condenação contra a empresa de telefonia Claro por cobrança indevida contra consumidor, por meio de constrangimento e ameaça.
O juízo de 1º grau julgou procedente a demanda do autor, fixando a indenização em R$ 4 mil, ao considerar que as cobranças perpetradas contra ele se mostraram abusivas. Ao analisar o recurso da empresa, a juíza relatora Andrea Cysne Frota Maia manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
“O requerente trouxe aos autos as provas que estavam ao seu alcance, demonstrando o recebimento de três ligações no mesmo dia, bem como das mensagens de cobranças originadas do número da empresa ora recorrente. Além disso, demonstrou ter quitado a última fatura de cobrança um dia antes das referidas chamadas.”
A juíza observou também que a defesa se limitou a alegar que o consumidor se encontrava inadimplente, sem indicar qual o vencimento do suposto débito; e que competia à ré provar que as chamadas não foram ofensivas ou ameaçadoras, já que as gravações ficam em sua posse.
“A responsabilidade da recorrente reside no fato não só de ter promovido cobranças indevidas ao cliente, mas também por ter se dirigido a ele de forma descortês e ameaçadora.“
Reconhecendo caracterizada a má prestação de serviços, a turma, à unanimidade, manteve o dever de indenizar da operadora.
Fonte: Migalhas