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Claro indenizará por cobrança ameaçadora de dívida já paga

A Turma Recursal de São Luís/MA manteve condenação contra a empresa de telefonia Claro por cobrança indevida contra consumidor, por meio de constrangimento e ameaça.

O juízo de 1º grau julgou procedente a demanda do autor, fixando a indenização em R$ 4 mil, ao considerar que as cobranças perpetradas contra ele se mostraram abusivas. Ao analisar o recurso da empresa, a juíza relatora Andrea Cysne Frota Maia manteve a sentença por seus próprios fundamentos.

O requerente trouxe aos autos as provas que estavam ao seu alcance, demonstrando o recebimento de três ligações no mesmo dia, bem como das mensagens de cobranças originadas do número da empresa ora recorrente. Além disso, demonstrou ter quitado a última fatura de cobrança um dia antes das referidas chamadas.”

A juíza observou também que a defesa se limitou a alegar que o consumidor se encontrava inadimplente, sem indicar qual o vencimento do suposto débito; e que competia à ré provar que as chamadas não foram ofensivas ou ameaçadoras, já que as gravações ficam em sua posse.

A responsabilidade da recorrente reside no fato não só de ter promovido cobranças indevidas ao cliente, mas também por ter se dirigido a ele de forma descortês e ameaçadora.

Reconhecendo caracterizada a má prestação de serviços, a turma, à unanimidade, manteve o dever de indenizar da operadora.

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Consumidor

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