Não tem validade cláusula coletiva que prevê o não pagamento do aviso prévio e reduz de 40% para 20% a indenização sobre os depósitos do FGTS na conta do trabalhador, contratado por empresa fornecedora de mão de obra que vem a ser sucedida por outra, na prestação do mesmo serviço. Também não é válido estabelecer que a modalidade da ruptura contratual dessa forma operada deve ser qualificada como “culpa recíproca”.
A decisão é da 7ª turma do TST, em reclamação de vigilante da Patrimonial Segurança Integrada Ltda. contratado para prestar serviços à CEF. A cláusula, comum em contratos de terceirização, prevê a supressão do aviso e a redução da multa em troca da contratação do trabalhador terceirizado pela empresa que sucede a empregadora no contrato de prestação de serviços.
Na avaliação do ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, os direitos em discussão são irrenunciáveis e, ainda, cabe à JT “a tarefa de aferir a ocorrência da culpa recíproca na extinção do contrato de trabalho”.
Para a 7ª turma, o TRT, ao declarar válida a cláusula convencional, aplicou mal o artigo 7º, inciso XXVI, da CF, que trata das convenções e acordos coletivos.
“A despeito do reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos normativos de produção autônoma ou heterônoma, isso não confere ampla e irrestrita liberdade às partes celebrantes para a flexibilização de direitos.”
Processo relacionado: RR-362-26.2013.5.10.0007
Fonte: Migalhas
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