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Cláusula que prevê cancelamento de trecho de viagem aérea é abusiva

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É abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento do voo de volta em face da não utilização do bilhete de ida. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma Recursal do TJDFT ao negar recurso impetrado por empresa aérea ré.

Na situação em tela, restou incontroverso o cancelamento do trecho de retorno da viagem, ante o pretexto de que a passagem de ida não foi utilizada pela autora. Por outro lado, o conjunto probatório evidenciou que a autora não recebeu informação adequada quanto às consequências do fato de não ter realizado o embarque no trecho de ida da viagem.

Diante disso, o juiz originário considerou que a ré violou o dever de informação decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90), que impõe a observância de padrões de lealdade, probidade e honestidade que devem nortear o comportamento dos contratantes. Isso porque “as restrições impostas pela companhia aérea, no caso de não apresentação para embarque no primeiro trecho da viagem, devem ser satisfatoriamente esclarecidas e divulgadas ao usuário, sob pena de afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor”, anotou o magistrado.

Na reanálise do caso, os julgadores da Turma Recursal entenderam, ainda, que a cláusula contratual que prevê o cancelamento da passagem aérea de volta em face da não utilização do bilhete de ida é abusiva, pois, conforme dispõe o art. 39, I, do CDC, “é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”

Assim, o Colegiado manteve a decisão do 2º Juizado Cível de Brasília, que concluiu que a autora tem direito ao ressarcimento do valor excedente pago pela passagem do trecho de volta da viagem, no montante de R$2.472,06, bem como à restituição da passagem adquirida em dezembro de 2013 – e não utilizada – no importe de R$348,47, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.

Em relação ao dano moral, os magistrados não vislumbraram ofensa passível de indenização, “pois a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não ocorreu na hipótese”.

Processo: 2014.01.1.017244-0

Fonte: AASP

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