A 6ª turma do TRF da 1ª região negou, por unanimidade, provimento à apelação de cliente que reivindicava indenização por danos morais por ter sido barrada pela porta giratória de uma agência da CEF – Caixa Econômica Federal.
A autora ajuizou ação sob a alegação de ter sofrido abalo psíquico, já que o ocorrido durou mais de duas horas e só foi solucionado após a chegada da PM. Afirmou também que se sentiu como uma criminosa ao ser atendida pelo gerente em uma sala reservada aos caixas eletrônicos. Em 1ª instância, o juízo considerou os argumentos improcedentes e negou indenização à cliente, que recorreu da sentença.
O desembargador Jirair Aram Megueriam, relator, então negou provimento ao recurso e afirmou que o impedimento da entrada de cliente em agência por travamento da porta giratória e atendimento prestado pelo gerente em área externa da agência constituem “mero aborrecimento, não ensejando o pagamento de indenização por danos morais”. Entendimento que seguiu jurisprudência do STJ, auja decisão foi de que “mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Segundo acórdão proferido pela 6ª turma, a restrição de entrada não se mostra apta a causar constrangimento e não configura situação vexatória ou humilhante. Afirmou-se também que as medidas adotadas pela instituição financeira são medidas de segurança legítimas e que não “restou demonstrado nos autos que tenha havido excessos na abordagem da cliente”.
Fonte: Migalhas
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