O Banco B. S/A foi condenado indenizar cliente das lojas C. por danos morais, no valor de R$ 30 mil, após cobrança do dobro do valor a ser pago.
A autora da ação realizou compras no valor de R$ 479,00, divido em oito parcelas de R$ 59,90. Na primeira fatura houve duplicidade do valor e foi preenchido um formulário de Não reconhecimento de despesa/cadastro. A segunda fatura, porém, também apresentou o dobro do valor real, obrigando a autora a realizar outra reclamação.
Apesar do aviso de não reconhecimento do gasto, não houve resposta do banco e o nome da cliente foi incluído no cadastro restritivo de crédito. Em face do ocorrido, a mulher recorreu à Justiça requerendo a exclusão do nome no cadastro e a anulação da cobrança indevida.
O banco alegou que a duplicidade do valor foi resolvida e que o nome incluído no serviço de proteção ao crédito porque a autora não teria pago a dívida.
O Juiz de Direito Jaime Freitas da Silva, da Comarca de Campo Bom, julgou procedente a ação por danos morais, argumentando que comprovada a indevida inscrição do nome da demandante em cadastro restritivo de crédito, surge o dever de indenizar, pois o agir ilícito do demandado causou dano moral, não se tratando o fato de mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia, já que o episódio, com certeza, causou forte indignação e abalo psicológico, pois nada mais constrangedor do que ser cobrado por algo que não é devido.
O banco foi condenado a pagar danos morais de R$ 30 mil, determinar a exclusão do nome da autora do serviço de proteção ao crédito e anular as cobranças de juros e demais encargos sobre o valor das faturas.
Processo: 087/1.14.0001064-3 (Comarca de Campo Bom)
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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