De acordo com a sentença do juiz do 2° Juizado Especial Cível de Linhares, a indenização deverá ser paga de maneira solidária, uma vez que a loja na qual o homem comprou o celular e a empresa fabricante do aparelho são as requeridas no processo n° 0005530-71.2015.8.08.0030.
Segundo os autos, após adquirir o aparelho, o cliente teria procurado a loja para informar sobre o defeito apresentado pelo celular ainda dentro do prazo de garantia. A loja teria enviado o produto para assistência técnica autorizada.
Passados trinta dias do envio do aparelho para a realização de reparos, o cliente não teve qualquer resposta acerca do posicionamento da assistência técnica, só recebendo o celular de volta depois de quase dois meses do envio.
Insatisfeito com a situação, o homem sequer abriu a caixa na qual o aparelho voltou da autorizada, dizendo não ter mais interesse no produto, e devolvendo-o à loja.
Para o magistrado, o prazo de devolução do aparelho pela assistência técnica ultrapassou os trintas dias estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que teria demonstrado negligência.
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Espírito Santo
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