O banco Santander terá que indenizar, em R$ 10 mil por danos morais, um homem de Divinópolis, Centro-Oeste mineiro, que ficou preso por mais de seis horas, durante a noite, em uma cabine de autoatendimento. A decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/MG.
De acordo com o processo, ele teria ido ao caixa eletrônico pouco antes das 22h para sacar dinheiro e, após inserir o cartão no terminal e iniciar os comandos para efetuar o saque, as luzes da cabine e o equipamento eletrônico se apagaram devido a uma súbita queda de energia elétrica. Ele então recolheu o cartão, mas, ao tentar sair, a porta estava trancada e ele não conseguiu abri-la.
Após pedir ajuda a colega que o esperava do lado de fora, a polícia chegou ao local 20 minutos depois e constatou a impossibilidade de abrir a porta da cabine. Ligou, então, para o SAC do banco, que se prontificou a enviar um funcionário. Após ser alvo de piadas de pessoas que passavam pelo local, afirmando que se tratava de um “ladrãozinho”, somente por volta das 4h da manhã, a porta da cabine foi aberta utilizando uma faca para desmontar a fechadura.
O juízo da 5ª vara Cível de Divinópolis julgou a ação procedente e condenou a instituição financeira a indenizar o homem em R$ 15 mil. O Santander recorreu, afirmando inexistir dever de indenizar pois não teria praticado nenhuma conduta ilícita. E em caso de confirmar a condenação por danos morais, a instituição pediu a redução no quantum.
O desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator do recurso na 10ª câmara Cível do TJ/MG, observou que a instituição financeira não negou o fato de o cliente ter ficado preso, mas apontou ser um “caso fortuito” de falha do sistema de fornecimento de energia elétrica. Para o magistrado, mesmo o banco não sendo o responsável pelo trancamento da porta, manteve-se inerte mesmo após ter conhecimento do fato pela polícia.
O relator destacou ainda que “a situação perdurou por mais de seis horas, tendo o cliente, inclusive, passado a noite dentro do estabelecimento bancário”. Quanto ao valor da indenização, o desembargador decidiu reduzi-lo para R$ 10 mil, ressaltando é suficiente apenas para reparar o dano causado, sem levar ao enriquecimento sem causa do ofendido.
Fonte: Migalhas
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