A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Caçador que condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, a uma cliente pela inscrição indevida de seu nome em cadastro de devedores. A autora alega ter sido negativada após compra realizada por terceiro que utilizou seus documentos e assumiu sua identidade. A empresa argumentou que também foi vítima do estelionatário, por isso não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora. A câmara entendeu que a indenização deve ser arbitrada de forma a compensar o abalo experimentado pela autora, além de alertar a empresa a não repetir esse tipo de conduta.
O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, explicou que cabe à empresa a responsabilidade de reparar a cliente, independentemente da comprovação dos prejuízos sofridos, pois a negativação do nome em si já faz presumir uma série de efeitos indesejáveis. “Diante disso, é possível concluir que a ré foi negligente no tratamento do caso. Era de sua incumbência empreender todas as diligências no sentido de verificar a autenticidade e validade dos documentos e das informações que lhe foram apresentadas por ocasião da celebração do negócio. Entretanto, assim não agiu e deve, por isso, suportar as consequências daí advindas” concluiu Sartorato. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.041623-0).
Fonte: AASP
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