“O art. 62 da CLT nem de longe tem o condão ou mesmo a pretensão de obrigar os empregadores a concederem gratificação aos seus empregados de confiança, uma vez que referida norma trata da duração do trabalho e das exceções para efeitos do pagamento de horas extras.”
Com esta consideração, a 3ª turma do TRT da 10ª região manteve sentença que indeferiu o pedido de pagamento de gratificação de 40% de uma coordenadora de curso de Enfermagem.
A autora alegava que exercia cargo de confiança, sem controle de jornada, razão pela qual faria jus à gratificação. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau sob entendimento de que não há amparo legal, contratual ou convencional à pretensão.
Em análise do recurso, o relator, juiz Denilson Bandeira Coêlho, concordou com os fundamentos da decisão de primeira instância.
“Conforme se verifica, referido artigo encontra-se no capítulo II da CLT, referente à duração do trabalho, na seção II, que trata da jornada de trabalho e estabelece exceções para efeitos do pagamento de horas extras, sendo excluídos os exercentes de cargo de confiança, cuja gratificação de função, ‘se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%’.”
Processo: 0001274-29.2013.5.10.000
Fonte: Migalhas
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