A juíza do 1º Juizado de Fazenda Pública condenou o DETRAN/DF a anular os débitos referentes ao seguro DPVAT, cobrados indevidamente do proprietário de um veículo furtado em janeiro de 2013. Segundo a magistrada, a Lei Distrital 7431/85, artigo 1º, parágrafo 10, que prevê a não incidência de IPVA em caso de furto, roubo ou sinistro de veículo, quando registrados em ocorrência policial, deve ser estendida também à cobrança do DPVAT.
O autor contou que seu veículo foi furtado no dia 31/1/2013, fato comunicado à Secretaria de Fazenda, ao DETRAN/DF, bem como registrado o BO na Polícia Civil do DF. A cobrança do IPVA foi suspensa pelo departamento de trânsito, no entanto, até o ajuizamento da ação judicial, persistiam as cobranças referentes ao seguro DPVAT. Pediu administrativamente a anulação dos débitos, mas, segundo informou, teve o pedido negado. Na Justiça, entrou com ação de obrigação de não fazer, cumulada com danos morais.
A juíza determinou a anulação dos débitos relativos aos anos de 2013, 2014 e 2015, no total de R$ 316,95. Quanto aos danos morais, a magistrada julgou o pedido improcedente: “os fatos narrados, embora indesejados, não configuram ofensa ao direito de personalidade da parte autora, especialmente porque seu nome não foi lançado na dívida ativa”, concluiu.
Processo: 0707345-34.2015.8.07.0016
Fonte: AASP
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