A 18ª Câmara Cível do TJRS entendeu que o Banco do Brasil agiu irregularmente ao cobrar taxas em conta inativa há mais de seis meses. Determinou também que o banco terá de pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil ao levar o nome do cliente à lista de restrição de crédito.
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A decisão consta de duplo recurso negado pelos magistrados da Câmara: de um lado, o cliente pedia a majoração do valor a ser pago; de outro, a instituição financeira contestava a sentença de 1º Grau, argumentando que a cobrança estaria prevista em contrato e que negativar o cliente seria um direito, afastando o dever de indenizar.
Decisão
De acordo com o relator, Desembargador Pedro Celso dal Prá, os documentos encontrados no processo não supõem nenhuma utilização de serviços na conta corrente nem no cartão de crédito durante, pelo menos, cinco anos. As exceções, apontou, foram movimentações relativas a encargos de mora, contratuais e de seguro.
Portanto, baseado em norma do Banco Central (Resolução 2.025/1993) determinando que contas-correntes sem movimentação por mais de seis meses devam ser consideradas inativas, compreendeu que depois deste prazo, os débitos lançados com se ativa fosse a conta-corrente mostram-se irregulares.
Além disso, o Desembargador lembrou que o banco não cumpriu com tarefa indispensável nas discussões análogas sobre relações de consumo, ou seja, provar que não errou. Nesse passo, não há como averiguar se a dívida tem origem em lançamentos efetuados antes ou depois dos primeiros seis meses de inatividade, devendo-se presumir a segunda hipótese, ante a ausência de comprovação em sentido contrário, explicou.
Dano moral
Ao determinar o cancelamento do débito, o Desembargador Dal Prá passou à análise da aplicação do dano moral, que manteve no valor de R$ 6 mil. Explicou que a experiência de ter o nome levado à lista de restrição de crédito, nesse caso, lesa ao direito de personalidade – subjetivo e sem necessidade de comprovação.
Detalhou assim: Na espécie, imperioso concluir que os danos sofridos pela parte autora originaram-se da falta de zelo e cuidado com que o banco promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por débito inexistente, caracterizando a prestação de serviço defeituoso, que impõe o dever de reparação.
Acompanharam o relator os Desembargadores Nelson José Gonzaga e Heleno Tregnago Saraiva. A sessão de julgamento foi realizada em 16/7.
Processo nº 70064876055
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul