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Cobrança indevida não caracteriza dano moral

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a passageiro que teve débito no cartão de crédito cobrado em duplicidade.

O autor adquiriu passagens de uma companhia aérea por meio de um site parceiro da empresa, no valor de R$ 8,3 mil, em cinco parcelas. A quantia foi debitada em duplicidade, o que, segundo o autor, gerou desajuste financeiro, razão pela qual ajuizou ação indenizatória, que foi julgada parcialmente procedente. A sentença impôs pagamento de R$ 22 mil a título de danos morais.

Ao julgar a apelação interposta por ambas as empresas, o desembargador José Benedito Franco de Godoi entendeu não estarem presentes os requisitos que ensejariam a indenização por danos morais. “Sofreu o autor mero aborrecimento com a cobrança indevida, pois seu nome não foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito e houve estorno da quantia debitada no cartão de crédito. Ainda que tivesse sofrido angústia e desconforto com a cobrança, esta deve ser reputada como mero aborrecimento, não alcançando o status de dano moral”, disse.

Os magistrados José Marcos Marrone e Sebastião Flávio também participaram da decisão e acompanharam o voto do relator.

Processo: Apelação 0025785-72.2011.8.26.0003

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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