Uma vendedora teve o pedido de indenização por danos morais negado na decisão da primeira instância, e apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, para tentar reverter a decisão. O caso está relacionado a cobrança de atingimento de metas e resultados.
O argumento apresentado pela trabalhadora foi que ela era submetida a humilhação pública e que a reclamada (empresa) adotava uma política de vendas de terror. Segundo a reclamante, a loja ameaçava os funcionários que não cumpriam as metas estabelecidas, exigia carga intensa de trabalho e fazia comparações entre os vendedores.
A 7ª Turma do TRT-2, porém, observou que a empregada não apresentou provas de que a sua dignidade fora afetada. E entendeu que não ficou configurada hipótese de assédio por cobranças supostamente excessivas, ameaças ou outras atitudes cuja prática e reiteração pudessem caracterizar o dano cogitado pela autora.
O acórdão, relatado pelo desembargador Luiz Antonio Moreira Vidigal, ressaltou que dano moral é a dor “capaz de desestruturar o equilíbrio psíquico-emocional do ofendido”. O documento apontou que não cabe ao Juízo supor ou quantificar os estragos que poderiam ter sido causados à reclamante, mas que a sujeição a cobranças pelo atingimento de metas é algo inerente à maioria das atividades profissionais e particularmente mais sensível àquelas relacionadas com vendas.
Os magistrados declararam que, “ainda que haja cobranças ostensivas e reiteradas, inclusive por meio da divulgação de ranking entre vendedores, só se pode cogitar de dano ou assédio quando a prova não deixa dúvidas acerca do caráter abusivo, reiterado, ofensivo e/ou excessivo em seus métodos, ou por meio de inadequada publicidade de resultados cujos comparativos denotem exposição vexatória. Não se compreende como dano moral a cobrança, ainda que reiterada, pelo alcance de objetivos indistintamente atribuídos, em igualdade de condições, aos membros de uma mesma equipe”.
Após essa análise, a 7ª Turma rejeitou o recurso da vendedora e negou o pedido de indenização por danos morais.
Processo: 00013460420145020005 – Ac. 20150692522
Fonte: AASP