A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor. Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ, negou provimento a recurso de uma associação que acordou verbalmente a prestação do serviço pelo profissional, para procurar imóvel de seu interesse, e pretendia se eximir do ônus.
A associação recorreu contra decisão do TJ/AM que entendeu que a comissão de corretagem é devida quando o corretor efetivamente aproxima as partes interessadas e dessa aproximação decorre a celebração do negócio, ainda que firmado diretamente entre os contraentes.
Para a associação, a obrigação de pagamento da comissão deveria recair sobre o vendedor, conforme regra geral delineada pela doutrina e jurisprudência pátrias. A entidade ainda alegou que não houve contrato entre ela e o corretor firmando a obrigação de remuneração por parte do comprador.
Obrigação
O relator, ministro João Otávio de Noronha, em análise do caso, advertiu que a partir do momento em que o corretor é chamado a ingressar na relação entre comprador e devedor, passa a ser devida a sua comissão.
Segundo o ministro, no mercado, na maioria das vezes, é o vendedor quem procura um intermediador para a venda de seu imóvel. Mas há situações em que o comprador é que procura o corretor para que este encontre um imóvel específico que atenda às suas expectativas.
“O encargo, pois, do pagamento da remuneração desse trabalho depende, em muito, da situação fática contratual objeto da negociação, devendo ser considerado quem propõe ao corretor nela intervir.”
Processo relacionado: REsp 1.288.450
Fonte: Migalhas
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