Quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas, é abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento da comissão”. Esse foi o entendimento das Turmas Recursais Cíveis Reunidas do TJ/RS.
A decisão foi proferida em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência interposto por um casal que buscava o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Eles relatam que adquiriram um imóvel no plantão de vendas do empreendimento, porém, no ato da assinatura do contrato lhes foi exigido pela construtora, o pagamento de uma comissão de corretagem, no valor de R$ 3.325,65.
Ao dar provimento ao incidente, o relator, desembargador Roberto Arriada Lorea, destacou que a jurisprudência das Turmas Recursais é firmada no sentido de que, na hipótese de plantão de vendas, “não se pode considerar que aquele corretor que atende o consumidor no plantão tenha efetivamente desempenhado, em benefício dos autores, atividade de corretagem, auxiliando na busca pelo imóvel e aproximando comprador e vendedor”.
Isso porque, nesses casos, os corretores são contratados e escolhidos pela própria construtora, atuando exclusivamente na defesa de seus interesses.
Assim, o magistrado entendeu que não é razoável que o custo da intermediação seja repassado ao comprador, visto que nos casos em que o consumidor vai diretamente ao plantão de vendas, não há propriamente a intermediação de um terceiro independente, pressuposto da corretagem.
Processo: 0052355-40.2013.8.21.9000
Fonte: Migalhas
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