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Companhia aérea deve reembolsar cliente por cobrança em marcação de assentos

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aviaoSentença do Juizado Especial Itinerante de Brasília condenou a Air France a restituir o valor de R$ 531,92 cobrado de um cliente pela marcação de assentos em um voo operado pela companhia. O autor da ação havia comprado passagens para Paris, para si e para sua esposa, quando se deparou com a cobrança de tarifas para marcação de assentos denominados “duo”, em fileira de dois assentos.

A empresa ré, por sua vez, apresentou contestação em que aduz a legalidade da cobrança efetuada e a impossibilidade do reembolso pretendido pelo passageiro. Conforme salientado na defesa, a Agência Nacional de Aviação Civil não regulamenta a política de marcação de assentos, razão pela qual poderia variar de acordo com a companhia aérea.

Porém, a juíza que analisou o caso entendeu que “a cobrança de tarifa para escolha de assento, dentro da mesma classe, sem que a companhia aérea ré ofereça contraprestação diferenciada para os passageiros que neles desejam se acomodar, configura prática abusiva por elevar, sem justa causa, o preço do transporte aéreo”, nos termos do artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme documento apresentado pela própria ré, os assentos “duo” têm inclinação e conforto padrões, ou seja, sem qualquer acréscimo na qualidade dos serviços ofertados. A juíza concluiu, portanto, ser indevida a cobrança efetuada para a marcação de assento dentro da mesma classe econômica paga pelo usuário.

Além disso, a cláusula contratual que previa a referida cobrança foi considerada nula por acarretar desvantagem exagerada para o consumidor em virtude de onerosidade excessiva, conforme previsto no artigo 51, inciso IV, §1º, e inciso III, do CDC. Por tudo isso, o Juizado entendeu que a companhia aérea deveria reembolsar a taxa paga pelo passageiro, mas de forma simples – e não em dobro, uma vez que a cobrança, prevista no “site” da ré e informada ao consumidor, configura hipótese de engano justificável.

A empresa já cumpriu a obrigação imposta na sentença.

Processo: 2016.01.1.011063-6

Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios