Na sentença, publicada na edição n° 6.023 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.57), o juiz de Direito Marcos Thadeu escreveu: “a conduta da ré enseja indenização aos autores nos termos do art. 6º, incisos VI e VII, e caput do art. 14 do CDC, que contemplam a sua efetiva prevenção e reparação”.
Conforme é relatado nos autos, o casal adquiriu passagens para eles e seu filho, mas no dia da viagem foram impedidos de embarcar por causa de overbooking, e conforme eles alegaram a empresa só foi apresentar uma solução três horas depois, colocando-os no voo do dia seguinte.
Sentença
O juiz de Direito titular da unidade judiciária, Marcos Thadeu, iniciou a sentença constatando que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Importante registrar que o litígio originou-se de relação de consumo existente entre as partes e, portanto, deverá ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90)”, escreveu o magistrado.
Assim, rejeitando os argumentos apresentados pela defesa da empresa, de que a companhia atendeu os passageiros, o juiz de Direito julgou procedente os pedidos dos autores, condenando a empresa aérea pela falha na prestação de serviços.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre
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