As companhias aéreas Azul, Gol, TAM, Trip e Webjet devem se abster de cobrar multa, acima do permissivo legal de 5%, sobre o valor a ser restituído ao consumidor que solicitar o cancelamento ou alteração de passagem. Determinação é do juiz de Direito Paulo Assed Estefan, da 4ª vara Empresarial do RJ.
De acordo com a Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj – Codecon, autora da ação coletiva, são comuns reclamações de consumidores sobre a cobrança de tarifas desproporcionais e abusivas quando solicitam o cancelamento ou alteração de passagem aérea. Algumas empresas estariam cobrando penalidades por vezes superiores a 50% o valor da passagem adquirida.
Por isso, pediu a antecipação parcial da tutela para que haja a suspensão das cláusulas contratuais que permitem a cobrança de quaisquer valores a título de multa compensatória dos contratos de transporte de pessoas em discordância do permissivo legal previsto no art. 740, § 3º, do CC.
O magistrado considerou presente o fumus boni iuri para a antecipação da tutela, “por tratar-se de direito básico constitucional do consumidor protegido pelo Estado contra práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
Observou ainda que “a liberdade tarifária não pode servir de escudo para onerar e aplicar custos abusivos ao consumidor posto que isso seria extrapolar da intenção do legislador e contraria o principio da boa fé que estipulou essa mesma própria liberdade”. Acrescentou que a multa e a compensação nos casos de alterações no bilhete aéreo podem ser cobradas, “o que se pretende inibir são as cobranças de valores desproporcionais e desarrazoados, notadamente em níveis superiores aos 5% estabelecidos em lei”.
Além de determinar a suspensão das cobranças abusivas, Estefan estabeleceu que as empresas condenadas terão que divulgar, amplamente, a decisão na imprensa, para que os consumidores tomem ciência em relação ao índice máximo estabelecido. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 2 mil por cada infração.
Com relação à Webjet, o juiz afirmou que, mesmo não estando mais em atividade, a empresa não pode ser excluída do polo passivo da ação, pois a paralisação das atividades se deu em momento posterior aos fatos narrados na inicial.
Processo: 0221577-28.2012.8.19.0001
Fonte: Migalhas