O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou em seu voto que, analisadas as razões da recorrente, não se verifica a nulidade alegada. “A ela fora possível exercer o contraditório e a ampla defesa, deixando de fazê-lo por escolha própria, razão da higidez formal do processo. Mesmo ciente da ação contra ela movida, do deferimento de decisão a antecipar os efeitos da sentença, do afastamento da alegada nulidade de citação, deixou de observar o prazo para a contestação”, observou o ministro.
Querela nullitatis
Por isso, de acordo com Sanseverino, não caberia a propositura de querela nullitatis, já que essa ação pressupõe vício ou ausência de citação, conjugada à ausência de oportunidade de produção de defesa da parte demandada.
No caso, a empresa compareceu aos autos para comunicar ao juízo o fato de que não foi citada e que o direito que ali se discutia seria provisório, já que a questão, examinada em pregressa ação de adjudicação, estaria sob o crivo do STJ, em recurso especial.
A jurisprudência do STJ considera como intimadas ou citadas as partes que, apesar de irregularmente notificadas, comparecem ao processo espontaneamente, sendo que, a partir desse comparecimento, começa a contar o prazo para o exercício do direito de defesa.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1625033
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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