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Compra de carro popular não é motivo para exclusão de estudante do Prouni

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O desembargador Federal Nery Júnior, da 3ª turma do TRF da 3ª região, deu provimento ao agravo de instrumento de uma estudante para reformar decisão de 1ª instância que havia indeferido liminar para reintegrá-la ao Prouni e impedir a cobrança das mensalidades.

O magistrado entendeu que a autora comprovou fazer jus à bolsa de estudos. A estudante havia sido excluída do Prouni no segundo ano do curso de Negócios da Moda em uma universidade privada, em SP, após sua mãe adquirir um automóvel popular mediante financiamento. Ela alegava que, mesmo assim, ainda se enquadrava no perfil socioeconômico do benefício.

A estudante sustentava ter direito à bolsa de estudos integral do Prouni já que a renda familiar per capita não era superior a um salário mínimo e meio e havia obtido a classificação necessária no Enem, nos termos da lei 11.096/04.

“Está evidenciada nos documentos a renda exigida pelo programa. O artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 11.096/2004, diz que será concedida bolsa de estudo integral a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até um salário-mínimo e meio.”

A decisão cita a legislação afirmando que o estudante beneficiado pelo Prouni é pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Enem ou outros critérios definidos pelo MEC. Na etapa final, é selecionado pela instituição de ensino superior, segundo critérios da entidade, à qual competirá, que, também, deve aferir as informações prestadas pelo candidato.

Portanto, para o relator do processo, é irrelevante o fato de um membro do grupo familiar adquirir um carro popular por financiamento, já que não demonstra renda familiar incompatível com o programa. Por fim, a decisão determina a inclusão da estudante no programa e impede as cobranças das mensalidades, com a consequente exclusão do nome dos pais dos cadastros de restrição ao crédito.

Processo : 0012462-13.2013.4.03.0000

Fonte: Migalhas

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