Sentença proferida pelo juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, condenou uma empresa de cartão de crédito e administradora de cartões ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais em razão da recusa do cartão do autor da ação (R.C.O.R.), em três ocasiões, em razão do bloqueio injusto do serviço.
O autor afirma que sofreu com o injusto bloqueio de seu cartão de crédito por cinco meses, período em que ocorreram três recusas de operação com a justificativa do bloqueio, embora não existisse nenhuma inadimplência por parte do autor.
Detalha que em março de 2014 viu-se surpreendido com a recusa do cartão ao tentar utilizá-lo em um posto de combustível. Afirma que o atendente do local informou que o cartão estava bloqueado. Sustenta o autor que reclamou por telefone, quando recebeu o compromisso de que o problema seria sanado.
No entanto, ao realizar compra em um supermercado, mais uma vez viu-se frustrado com a notícia do bloqueio do cartão. Narra que formalizou reclamação, recebendo novamente o compromisso de regularização em prazo específico. Todavia, no início de julho a situação se repetiu e enfrentou constrangimento pela terceira vez.
Alega assim que os episódios se caracterizaram falha no serviço, além de ser submetido a constrangimento injusto, visto que, além de não possuir nenhuma pendência financeira, gozava de limite de crédito na ordem de R$ 2.100,00.
Em contestação, a empresa de cartão de crédito afirma que o bloqueio se deu em razão de suspeita de fraude, por pagamento a maior da fatura, que justificou o bloqueio conforme previsão contratual.
Para o juiz, a justificativa dada em razão do bloqueio não é lógica. Segundo ele, “apesar de eventual existência de previsão contratual, a fruição do serviço exige que as interrupções sejam previamente cientificadas ao consumidor, sob pena de uma descontinuidade arbitrária e que pode produzir lesão. O réu sequer mencionou ter informado o bloqueio do cartão pela inusitada circunstância do surgimento de um crédito por efetivo pagamento a maior. Em outras palavras, o autor pagou mais do que devia e isso teria colocado no demandando uma suposta advertência de fraude”.
Assim, a conclusão da defesa, afirma o juiz, “parece desajustada do óbvio”. Além disso, uma vez que não houve a comunicação ao autor do bloqueio e, como não havia motivo para tal, “é de se reconhecer ao requerente a ocorrência de constrangimento conforme construção jurisprudencial já serenada nos Tribunais”, fazendo jus, neste caso, ao recebimento de indenização por danos morais.
Processo nº 0827735-74.2014.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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