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Compra frustrada por bloqueio do cartão gera dever de indenizar

Sentença proferida pelo juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, condenou uma empresa de cartão de crédito e administradora de cartões ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais em razão da recusa do cartão do autor da ação (R.C.O.R.), em três ocasiões, em razão do bloqueio injusto do serviço.

O autor afirma que sofreu com o injusto bloqueio de seu cartão de crédito por cinco meses, período em que ocorreram três recusas de operação com a justificativa do bloqueio, embora não existisse nenhuma inadimplência por parte do autor.

Detalha que em março de 2014 viu-se surpreendido com a recusa do cartão ao tentar utilizá-lo em um posto de combustível. Afirma que o atendente do local informou que o cartão estava bloqueado. Sustenta o autor que reclamou por telefone, quando recebeu o compromisso de que o problema seria sanado.

No entanto, ao realizar compra em um supermercado, mais uma vez viu-se frustrado com a notícia do bloqueio do cartão. Narra que formalizou reclamação, recebendo novamente o compromisso de regularização em prazo específico. Todavia, no início de julho a situação se repetiu e enfrentou constrangimento pela terceira vez.

Alega assim que os episódios se caracterizaram falha no serviço, além de ser submetido a constrangimento injusto, visto que, além de não possuir nenhuma pendência financeira, gozava de limite de crédito na ordem de R$ 2.100,00.

Em contestação, a empresa de cartão de crédito afirma que o bloqueio se deu em razão de suspeita de fraude, por pagamento a maior da fatura, que justificou o bloqueio conforme previsão contratual.

Para o juiz, a justificativa dada em razão do bloqueio não é lógica. Segundo ele, “apesar de eventual existência de previsão contratual, a fruição do serviço exige que as interrupções sejam previamente cientificadas ao consumidor, sob pena de uma descontinuidade arbitrária e que pode produzir lesão. O réu sequer mencionou ter informado o bloqueio do cartão pela inusitada circunstância do surgimento de um crédito por efetivo pagamento a maior. Em outras palavras, o autor pagou mais do que devia e isso teria colocado no demandando uma suposta advertência de fraude”.

Assim, a conclusão da defesa, afirma o juiz, “parece desajustada do óbvio”. Além disso, uma vez que não houve a comunicação ao autor do bloqueio e, como não havia motivo para tal, “é de se reconhecer ao requerente a ocorrência de constrangimento conforme construção jurisprudencial já serenada nos Tribunais”, fazendo jus, neste caso, ao recebimento de indenização por danos morais.

Processo nº 0827735-74.2014.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Santos, Polido & Advogados Associados

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