Não é rara a situação em que adquirimos produtos impróprios para o consumo (como produtos deteriorados, ou que apresentam alguma contaminação ou sujidade), e não nos contentamos com a simples substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, ou pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
A maior parte dos fornecedores efetua a troca através de um simples contato iniciado pelo consumidor. Sendo esta a pretensão, o ideal é contatar diretamente a empresa. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de reparação dos danos materiais (despesas com remédios, por exemplo) e morais (quando o consumidor entende que houve constrangimento ou mal-estar gerados pela situação).
Os procedimentos a serem adotados pelo consumidor variam, dependendo do caso se tratar de danos materiais ou danos morais.
Se for o caso de danos materiais, devidamente comprovados por recibos, notas fiscais (acompanhados de laudo médico, se for o caso), ou outro meio idôneo de comprovação dos gastos, o consumidor poderá recorrer ao Procon de seu município para pleitear o ressarcimento das despesas. Se for o caso de danos morais, o consumidor deverá recorrer diretamente ao Poder Judiciário para pleitear a indenização.