Dar alguns dias de folga ao trabalhador não substitui o direito a férias. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao condenar uma mulher a pagar as férias não concedidas regularmente a uma ex-empregada doméstica.
De acordo com a ação, a trabalhadora não tirava férias, e sim “uma semana” ou “15 dias”, conforme combinado com a empregadora.
Ao analisar o caso, os magistrados entenderam que a empregadora não comprovou a concessão e o pagamento regular das férias, que têm prazos para concessão, comunicação à empregada e pagamento. “As folgas concedidas, assim, não se confundem com férias”, frisou o relator, desembargador Wilson Carvalho Dias.
O magistrado acrescentou que, embora a Lei Complementar 150/215 não preveja o pagamento em dobro pela não concessão das férias, pode ser aplicado, no caso, o artigo 137 da CLT. “A lei geral somente não é aplicável naquilo que se sobrepor à lei especial ou que a contrariar”, explicou.
A turma manteve a sentença de primeiro grau que apontou que alguns dias de folga ao longo do contrato, sem o pagamento, não supre a finalidade legal, sendo devido o pagamento integral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
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