O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito a imunidade de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) incidente sobre a folha de pagamento da Fundação Pró-Renal, sediada em Curitiba. A 2ª Turma da corte, de forma unânime, considerou que a instituição, por ser uma entidade beneficente de assistência social, preenche os requisitos legais para fazer jus a isenção. A decisão foi proferida durante sessão de julgamento da última semana (10/12).
A Fundação Pró-Renal ajuizou, em agosto de 2018, um mandado de segurança contra a Receita Federal para que a Justiça reconhecesse a imunidade de contribuição ao PIS sobre a sua folha de salários. No processo, a autora afirmou ser uma fundação com a certificação de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) que possui um trabalho de relevância social, pois presta serviços de saúde relacionados a pesquisa, educação, cuidado e tratamento de pacientes acometidos de doenças renais.
Argumentou que, devido o caráter assistencial reconhecido da fundação, seria indevida a cobrança da contribuição social do PIS sobre folha de pagamento. Ainda requisitou que o Judiciário determinasse à União a restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.
Apontou para a previsão de isenção contida no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal (CF) e no artigo 29 da Lei nº 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
O juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente a ação, determinando que a autora poderia exercer, desde logo, seu direito à imunidade ao recolhimento da contribuição do PIS sobre a folha. Também condenou a União à ressarcir os valores descontados desde o exercício fiscal de 2013, sendo que o montante final deveria ser apurado em liquidação de sentença, atualizado pela taxa SELIC.
A União recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, sustentou que a fundação não comprovou, com documentação contábil hábil para tanto, que cumpriu a todos os requisitos exigidos no artigo 29 da Lei nº 12.101/09 e no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que seriam imprescindíveis para a obtenção da imunidade requisitada.
A 2ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância.
O relator do caso na corte, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, ressaltou que, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 32 da Repercussão Geral, são imunes às contribuições para a seguridade social, com base no artigo 195, parágrafo 7º, da CF, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos em lei complementar. “Enquanto não editada lei complementar específica sobre a matéria, os requisitos legais exigidos na parte final do parágrafo 7º do artigo 195 da Carta Magna são somente aqueles do artigo 14 do CTN, recepcionado pela CF como lei complementar”, ele destacou.
Para o magistrado, “no caso dos autos, a concessão do CEBAS demonstra o preenchimento inequívoco dos requisitos de que tratam os incisos do artigo 14 do CTN, uma vez que, para sua outorga, faz-se necessário, conforme dispõe a Lei 12.101/2009: não haver distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou da renda da entidade, a qualquer título; a aplicação no País da integralidade dos recursos destinados à manutenção dos seus objetivos institucionais e a manutenção da escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”. Muniz concluiu seu voto afirmando que preenchidos tais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu a imunidade da Fundação Pró-Renal.