A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um homem contra sentença que lhe negara o direito de receber valores do seguro de veículo, envolvido em acidente quando conduzia sob efeito de álcool e sem a carteira nacional de habilitação. O TJ determinou que os valores devidos, quase R$ 19 mil, sejam pagos ao autor devidamente corrigidos.
De acordo com o processo, ao deparar, abruptamente, com a entrada de inopino de várias motos de trilha na pista, o motorista assustou-se com as descargas barulhentas, perdeu o controle do veículo, capotou e, como resultado, registrou a perda total do bem. O juiz da comarca, ao indeferir o pedido, ainda condenou o motorista a pagar R$ 1 mil pelas despesas da ação.
No recurso, o segurado alegou que a embriaguez e o fato de não possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação) não têm o poder de lhe tirar o direito ao seguro, pois não influenciaram ou agravaram o risco cuja cobertura contratou com a apelada. Os desembargadores, por sua vez, concluíram que, de fato, a ausência da CNH não contribuiu para o capotamento em questão. Já a relatora do caso, desembargadora Denise Volpato, não vislumbrou, entre os documentos da seguradora, “prova cabal a demonstrar ter sido a embriaguez (no acidente do recorrente) fator predominante à ocorrência do sinistro (…)”.
A câmara ressaltou na decisão que a empresa descumpriu o dever de informação e não provou no processo que havia esclarecido o segurado sobre as coberturas contratuais e, principalmente, as limitações da apólice, como determina o CDC.
Apelação Cível 2012.050497-6
Fonte: AASP
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