Uma concessionária terá de devolver em dobro valores cobrados indevidamente a título de frete na venda de veículos novos. A decisão, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), foi contestada pela empresa no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas seu recurso nem chegou a ser analisado no mérito.
A União Nacional em Defesa de Consumidores Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro (Unicons) ingressou com ação coletiva de reparação de danos contra a S. M. Veículos Ltda., apontando a cobrança de frete em valor superior àquele que efetivamente era pago pela revenda às transportadoras.
Abrangência nacional
Em primeira instância, o juiz decidiu que “todas as pessoas que, no país, tenham adquirido veículos” da empresa devem ser ressarcidas, em dobro, dos valores excedentes cobrados a título de frete. O TJRS manteve a decisão.
Segundo o acórdão, em uma dessas vendas, a concessionária pagou R$ 400 pelo frete do veículo comercializado, mas cobrou do cliente R$ 950. Em outras negociações, o valor do frete nem sequer foi discriminado na nota fiscal, contrariando o que estabelece a nova redação do parágrafo 1º do artigo 13 da Lei 6.729.
A concessionária entrou com recurso especial pretendendo reformar a decisão da Justiça gaúcha, mas o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afastou a possibilidade de apreciação do pedido com base na Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com Salomão, apesar de a concessionária alegar ofensa do acórdão estadual a artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, os argumentos apresentados no recurso não demonstraram a suposta violação desses dispositivos legais (Súmula 284).
Fundamentação e provas
“Para a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação”, destacou o ministro.
Em relação à condenação pela cobrança abusiva do frete, o relator afirmou ser inviável apreciar a decisão do TJRS. Segundo Salomão, reconhecer ou afastar a prática ilícita, ou mesmo apreciar a justificação da empresa, implicaria reapreciar as provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Processo: AREsp 688937
Fonte: AASP
Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…
A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…
Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.
Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…
As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.
A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…