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Concessionária de veículos terá de devolver em dobro valor de frete cobrado a mais

Uma concessionária terá de devolver em dobro valores cobrados indevidamente a título de frete na venda de veículos novos. A decisão, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), foi contestada pela empresa no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas seu recurso nem chegou a ser analisado no mérito.

A União Nacional em Defesa de Consumidores Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro (Unicons) ingressou com ação coletiva de reparação de danos contra a S. M. Veículos Ltda., apontando a cobrança de frete em valor superior àquele que efetivamente era pago pela revenda às transportadoras.

Abrangência nacional

Em primeira instância, o juiz decidiu que “todas as pessoas que, no país, tenham adquirido veículos” da empresa devem ser ressarcidas, em dobro, dos valores excedentes cobrados a título de frete. O TJRS manteve a decisão.

Segundo o acórdão, em uma dessas vendas, a concessionária pagou R$ 400 pelo frete do veículo comercializado, mas cobrou do cliente R$ 950. Em outras negociações, o valor do frete nem sequer foi discriminado na nota fiscal, contrariando o que estabelece a nova redação do parágrafo 1º do artigo 13 da Lei 6.729.

A concessionária entrou com recurso especial pretendendo reformar a decisão da Justiça gaúcha, mas o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afastou a possibilidade de apreciação do pedido com base na Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com Salomão, apesar de a concessionária alegar ofensa do acórdão estadual a artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, os argumentos apresentados no recurso não demonstraram a suposta violação desses dispositivos legais (Súmula 284).

Fundamentação e provas

“Para a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação”, destacou o ministro.

Em relação à condenação pela cobrança abusiva do frete, o relator afirmou ser inviável apreciar a decisão do TJRS. Segundo Salomão, reconhecer ou afastar a prática ilícita, ou mesmo apreciar a justificação da empresa, implicaria reapreciar as provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Processo: AREsp 688937

Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Consumidor

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