A 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso da consumidora L.O.A., determinando que uma concessionária da capital e a F. do Brasil lhe disponibilizem veículo, até o julgamento de uma ação de obrigação de fazer, em que a autora reivindica a substituição do veículo adquirido.
Consta do agravo que L.O.A. havia adquirido da A. Veículos Ltda. um veículo zero quilômetro em outubro de 2013.
Com menos de dois anos de uso, esse veículo foi levado por 16 vezes para reparos, nas concessionárias M. e A.. Como o problema não foi resolvido, quando do último defeito apresentado a autora ingressou com ação de obrigação de fazer, pleiteando inclusive a substituição do veículo. Em primeiro grau não houve liminar para que a consumidora pudesse ter um carro reserva.
Em segundo grau, o relator do agravo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, concedeu a tutela antecipada e determinou às rés A. e F. do Brasil que disponibilizassem para a consumidora um carro reserva.
Essa decisão foi referendada por unanimidade no julgamento do agravo, determinando a 5ª Câmara que a concessionária e a F. do Brasil, solidariamente, disponibilizem carro reserva com conforto igual ou semelhante ao veículo adquirido, com a possibilidade posterior de que a F. venha a reparar os danos também ocasionados à A., por se tratar eventualmente de defeito de fábrica, o que está sendo apurado na ação principal.
Processo nº 1411598-34.2015.8.12.0000
Fonte: AASP