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Condenado por violência doméstica não pode participar de curso de formação de vigilante

Decisão de desembargador federal levou em consideração jurisprudência do STJ e do TRF3

O desembargador federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento à apelação em mandado de segurança impetrado por um candidato para assegurar a participação em curso de formação de vigilante, impedido em razão de ações penais em curso contra o interessado pela prática do crime de lesão corporal (violência doméstica).

A decisão do magistrado está baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3 que consideram como antecedente criminal a sentença penal condenatória transitada em julgado aplicada a candidato a vigilante. Esta situação não permite o preenchimento dos requisitos legais da profissão.

“Com efeito, consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que não se deve considerar como antecedente criminal, para fins de participação em curso para vigilantes, a circunstância de figurar como indiciado em inquérito policial ou réu em ação penal em curso, mas tão somente a condenação por fato criminoso, transitada em julgado”, salientou.

A sentença de primeira instância já havia negado o pedido do candidato, que recorreu alegando que houve desconsideração do princípio da presunção de inocência. Acrescentou ainda que não foi realizado processo administrativo, e que teria sido “condenado” a não trabalhar sem a possibilidade de se defender.

O desembargador federal Carlos Muta, relator do processo, informou que o ato que indeferiu a inscrição considerou a existência das ações penais 0000309-92.2013.8.26.0704 e 0041056-56.2013.8.26.0002, em trâmite, respectivamente, na Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara Regional Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ambos do Foro Regional XV, São Paulo/SP. Nelas o impetrante consta como réu, ambas instauradas para apurar a prática de delito tipificado nas penas do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal.

“Em consulta ao andamento processual atualizado do feito 0000309-92.2013.8.26.0704, verifica-se que a referida ação penal já foi julgada em grau de recurso, no qual foi mantida a condenação, e o trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2014, para o Ministério Público, e em 26/08/2014, para o réu. Assim, ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, impõe-se a manutenção da sentença”, concluiu o magistrado.

Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

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