A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um usuário da Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização ao banco por dano decorrente de comportamento abusivo. Os julgadores consideraram que ele, preso na porta giratória de uma agência, reagiu abusivamente.
O homem alegava que foi desrespeitado no episódio, uma vez que, pessoa com deficiência física, foi impedido de entrar no banco e ficou preso na porta giratória por vários minutos. Segundo ele, o tumulto foi iniciado pelos próprios funcionários da Caixa, que o levaram a “um estado de nervos tal, que acabou por reagir à prévia e injusta agressão sofrida”.
Além disso, o usuário afirma que estava com cirurgia marcada para aquele mesmo dia e que o procedimento dos funcionários do banco o estava atrasando. Para ele, o fato de ter direcionado palavras ofensivas a alguns funcionários da agência não caracteriza dano moral à instituição bancária.
Ao analisar o caso, a 11ª Turma do TRF3 destacou que violar direito e causar dano a alguém, ainda que exclusivamente moral, é cometer ato ilícito, o que obriga à reparação, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Também observa que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, citando a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 52 do Código Civil.
As testemunhas disseram que o réu se excedeu em sua conduta contra os funcionários do banco e que eles não agiram de forma abusiva ou discriminatória diante do incidente. Para os depoentes, ao contrário, os empregados da Caixa procuraram acalmá-lo e orientá-lo no momento em que ficou preso na porta giratória, devido ao acionamento automático do detector de metais.
A Turma destaca que ainda que, caso houvesse se sentido desproporcionalmente constrangido, haveria meios jurídicos de buscar a reparação. Para os desembargadores, a conduta do réu é injustificada. De acordo com o exame de fita de vídeo do sistema de segurança do banco, ele chegou a arrastar e derrubar um balcão de atendimento e a jogar diversos formulários do banco para cima.
“Os fatos comprovados mostram-se suficientes para revelar um comportamento desarrazoado, abusivo e capaz de causar dano à imagem e à reputação da instituição bancária, ao menos perante os clientes que se encontravam na agência naquele momento, interesses esses de natureza não patrimonial, mas que merecem ser protegidos. Ainda que se entenda que o réu foi desrespeitado na agência da CEF, especialmente em razão de ser portador de deficiência, nada justifica sua reação desmedida, pois, afinal, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes”, diz a decisão da 11ª Turma do TRF3.
O tribunal fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00.
O processo recebeu o número 0032485-62.2003.4.03.6100/SP.
Fonte: AASP
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