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Condomínio indenizará moradora em R$ 5 mil por forçar retirada de rede de proteção

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O Condomínio do Edifício P. foi condenado a indenizar moradora, por danos morais e materiais, após forçá-la a retirar rede de proteção de janelas. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Itamar de Lima, reformando parcialmente a sentença do juízo de Goiânia para condenar o condomínio a pagar indenização de R$ 5 mil à vítima, por danos morais.

O juiz singular entendeu que o condomínio deveria apenas restituir o valor de 222 reais, a título de indenização por danos materiais, negando a indenização por danos morais. Dessa forma, a moradora interpôs apelação cível pedindo a majoração dos danos materiais, sob o argumento de que teve de arcar com o pagamento de perito que fez o laudo pericial e pelos honorários advocatícios pagos para a propositura da ação de obrigação de fazer, aviada no Juizado Especial.

Alegou, ainda, que a retirada abrupta das telas de proteção, colocadas com o objetivo de resguardar a vida do marido da recorrente, que possui doença mental grave, e do seu neto, na época do evento com dois anos de idade, gerou danos morais.

Danos Materiais

Em relação aos honorários advocatícios, Itamar de Lima explicou que a contratação de advogado particular não induz à responsabilidade civil da parte contrária. Afirmou que o acordo é estritamente particular, “não podendo ser ressarcido pela parte adversa, já que esta não participou do ajuste”.

Ademais, o desembargador informou que o Edifício P. não é responsável pelo ressarcimento do valor referente à confecção de laudo pericial, uma vez que a autora a realizou em estabelecimento particular. Disse, também, que consistiu em uma despesa de cunha extrajudicial, que não se mostrou indispensável ao deslinde da controvérsia, nem tendo sido utilizada como meio de prova pelo julgador da sentença.

Artigo de Segurança

Contudo, o magistrado entendeu que a retirada, de forma abrupta, da rede de proteção, sem prévia notificação da moradora, e de forma autoritária e invasiva, causou danos morais à apelante. Ele explicou que, apesar da vida em condomínio ser regulada pela sua convenção e pelo seu regimento interno, onde constam os direitos e deveres do condomínio, “essas normas não podem privar os moradores de buscarem meios para assegurar a própria segurança, isso porque, instalar redes de proteção em seus apartamentos, trata-se de um artigo de segurança”.

Itamar de Lima disse ainda que a instalação das redes de proteção possuiu o objetivo de proteger seus familiares, restando demonstrado que seu marido é incapaz e que eles residem no 13º andar, concluindo pela ocorrência do dano moral. Considerou o valor de R$ 5 mil suficiente para compensar pecuniariamente a dor e os prejuízos causados à autora, bem como para coibir novas práticas nocivas.

Votaram com o relator, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e o desembargador Gerson Santana Cintra.

Apelação Cível nº 0022621.84.2015.8.09.0051

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás