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Confirmada justa causa a funcionário que postou vídeo dançando

O TRT-PR julgou legítima a dispensa por justa causa aplicada a um instalador da empresa A. E. Ltda que promoveu com colegas uma dança em cima de equipamentos da T. C. S.A., em Curitiba, e postou a gravação do chamado “Harlem Shake” em rede social. Para os desembargadores da 4ª Turma do TRT-PR, a atitude do trabalhador, que chegou a acionar um extintor dentro do contêiner de telecomunicações, colocou em risco bens de terceiros, associou a imagem da empresa a brincadeira de “baixo nível” e quebrou normas expressas de segurança.Da decisão, cabe recurso. O instalador foi demitido em junho de 2013, logo após a empresa descobrir a existência de vídeo no YouTube em que o funcionário, com outros colegas, promove dentro do horário e local de trabalho o chamado “Harlem Shake” (dança sensação na internet em 2013).

A gravação e o compartilhamento do vídeo foram feitos sem prévio conhecimento e consentimento do empregador. Ao pedir a anulação da justa causa, o trabalhador argumentou que foi tratado com rigor excessivo, já que os atos praticados não teriam causado qualquer prejuízo à empresa. Ele admitiu em depoimento que a atividade que desempenhava era perigosa, exigia concentração e que havia normas de segurança a ser seguidas. Entretanto, alegou que o fato de não ter sido punido de imediato – foi dispensado um mês depois do ocorrido – deu a entender que tinha sido perdoado pelo episódio.

Para a A. E., a atitude do funcionário foi imperdoável porque pôs em risco a integridade material de bens de terceiro que estavam sob a guarda da empresa, bem como a própria segurança do trabalhador e a dos demais colegas envolvidos na dança. Os funcionários subiram em equipamentos da T., acionaram um extintor de incêndio, efetuaram a performance e divulgaram o vídeo nas redes sociais.

Segundo a empresa, se os equipamentos fossem danificados toda uma região poderia ficar sem comunicação, gerando o risco de rompimento do contrato terceirizado, o que acarretaria sérios prejuízos financeiros.

A 4ª Turma de desembargadores manteve a decisão da juíza Patrícia de Matos Lemos, da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba, que considerou legítima a demissão. Para o relator do processo, desembargador Célio Horst Waldraff, a atitude do trabalhador foi leviana. Segundo Waldraff, a divulgação do filme na internet manchou a imagem da T., porque expôs o logotipo da empresa, associado a brincadeiras de baixo nível, quebrando a confiança que deve nortear as relações de trabalho com ato grave o suficiente para encerrar o contrato com base no artigo 482, h, da CLT, que versa sobre dispensa motivada por indisciplina e insubordinação.

Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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