O magistrado pontuou ser pacífico na jurisprudência o entendimento de que há a possibilidade de retenção, pelas construtoras, de percentual razoável a título de indenização pelos prejuízos suportados, notadamente com despesas relacionadas à divulgação e comercialização do empreendimento, tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e corretores. Desta forma, ele condenou a construtora a devolver R$ 18.329 ao comprador, descontado o percentual de 10% a título de indenização pelas despesas operacionais suportadas pela empresa.
O magistrado pontuou ainda que, sem a indicação clara de que a contratação deste serviço é facultativa e não impede a aquisição do imóvel, a cobrança de taxa de comissão de corretagem é inválida. Segundo o juiz Dezem, é crível a conclusão de que os consumidores, em posição de vulnerabilidade, só contrataram os serviços de corretagem a fim de materializar sua vontade de adquirir o imóvel.
“De acordo com o princípio da transparência elencado no Código de Defesa do Consumidor, as informações a respeito dos produtos e serviços oferecidos para o consumidor devem ser claras e precisas, não podendo gerar confusão a ele.”
O magistrado ainda entendeu, no caso, estar configurada a chamada venda casada (art. 39, I do CDC), tendo em vista que de forma obscura foi imposta aos consumidores autores a contratação do serviço de corretagem.
“Com efeito, a cobrança foi camuflada na contratação da aquisição do imóvel, sendo suprimida ao consumidor a faculdade de optar ou não pela contratação desse serviço, cuja efetiva prestação sequer foi demonstrada.”
Processo: 1093012-23.2015.8.26.0100
Fonte: Migalhas
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